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Liminar autoriza transação tributária individual para débitos inferiores a R$ 15 mi

Liminar autoriza transação tributária individual para débitos inferiores a R$ 15 mi

transação tributária

Caso envolve um Mandado de Segurança Coletivo

Em recente decisão (12/05/2021), a juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu medida liminar garantindo a propositura de transação tributária individual de débitos inscritos em dívida ativa, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00, suspendendo-se os efeitos do artigo 4º, §1º, da Portaria PGFN n° 9.917/2020. A notícia foi publicada por hondatar.com.br.

O caso envolve um Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação Brasileira dos Contribuintes, sob a alegação de que o limite mínimo de R$ 15 milhões para a transação tributária individual (modalidade de transação proposta pelo próprio contribuinte), imposto pela Portaria PGFN n° 9.917/2020, teria extrapolado os critérios legais da “Lei do Contribuinte Legal” – n° 13.988/2020.

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Para a associação, a Lei n° 13.988/2020 não impõe limites quantitativos às modalidades de transação tributária (seja por proposta individual ou por adesão), para a cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União Federal, de suas autarquias e fundações públicas, ou na cobrança de créditos que seja competência da PGFN.

Por outro lado, a Portaria PGFN n° 9.917/2020, que disciplina os procedimentos, requisitos e condições à realização da transação tributária, ao dispor que “[a] transação de débitos inscritos em dívida ativa da União cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 será realizada exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo autorizado, nesses casos, o não conhecimento de propostas individuais”, teria excedido os limites da própria Lei, o que não é permitido em razão da ofensa ao princípio da legalidade.

Transação tributária como alternativa

Em sua defesa, a Procuradoria pugnou pela improcedência da ação, sob a alegação de que a transação tributária é uma forma de extinção do crédito tributário e que a União Federal, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá ou não celebrar transação em quaisquer das modalidades previstas em Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atenda ao interesse público.

Assim, defende que a limitação financeira imposta pela Portaria PGFN n° 9.917/2020, de R$ 15 milhões para propor a transação tributária individual, não ofende nenhum princípio legal.

De acordo com a magistrada, a Lei nº 13.988/2020, que dispõe sobre a transação tributária, em seu artigo 10, não impõe limites de valores para concessão do benefício fiscal, nem delega à Administração Tributária a atribuição de impor limites de valores de débitos possíveis de transação (exceto transação por adesão no contencioso tributário de pequeno valor – vide art. 23, inciso I), não havendo possibilidade de uma portaria ou até mesmo eventual instrução normativa inovar o texto da lei ordinária.

“Assim, não pode impor condição limitadora ao benefício fiscal no tocante ao valor do débito tributário para adesão à respectiva transação, sob pena de violação ao princípio da reserva legal em matéria tributária”.

Importante destacar que a decisão liminar não é definitiva, uma vez que ainda poderá ser objeto de recurso pela PGFN.

De toda forma, referida liminar é um importante marco para aqueles contribuintes que possuem interesse em propor transação individual, mas que são impedidos em razão do critério quantitativo imposto pela Portaria da PGFN. E, se este for o caso, recomenda-se a impetração de um Mandado de Segurança para tentar obter decisão judicial que afaste o limite imposto de R$ 15 milhões.

Fonte: www.hondatar.com.br

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