Desde a aprovação da Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995, há isenção na distribuição de lucros e dividendos de forma ampla. Quando da aprovação da Lei, assim foi explanado na exposição de motivos sobre as razões que justificaram tal isenção:
“12. Com relação à tributação dos lucros e dividendos, estabelece-se a completa integração entre a pessoa física e a pessoa jurídica, tributando-se esses rendimentos exclusivamente na empresa e isentando-se quando do recebimento pelos beneficiários. Além de simplificar os controles e inibir a evasão, esse procedimento estimula, em razão da equiparação de tratamento e das alíquotas aplicáveis, o investimento nas atividades produtivas”
A justificativa foi que as empresas já pagam impostos sobre os lucros recebidos e não faria sentido taxar novamente um valor que já foi taxado na fonte. Logo, é possível concluir que o que levou a Lei 9.249/95 a abolir a tributação dos dividendos foi a existência da tributação do PIS/COFINS que recai sobre a receita bruta, representando uma tributação indireta dos lucros.
Logo, atualmente no Brasil a tributação de dividendos é isenta de impostos, não havendo cobrança de Imposto de Renda sobre os valores recebidos por pessoas físicas. Contudo, essa isenção é questionada por economistas e políticos que argumentam que a tributação de dividendos poderia trazer melhor justiça fiscal ao país.
Sem adentrar no mérito da discussão sobre os motivos sociais, políticos e econômicos da possível tributação dos dividendos, há notícias na mídia de que o atual governo irá propor a tributação dos dividendos, baseando-se no argumento de que o Brasil é um dos poucos países que não tributa a distribuição de lucros, o que privilegiaria as camadas mais ricas da população.
Há diversos projetos de lei que propõem a tributação dos dividendos e ainda não é possível saber ser e quando serão votados. Mas, há o Projeto de Lei 2.337/2021 que já foi aprovado na Câmara dos Deputados e aguarda análise do Senado Federal que justifica na exposição de motivos que o Brasil deve seguir as tendências internacionais de tributação de dividendos:
“3. Observa-se que, na maior parte dos países, os lucros ou dividendos distribuídos pela pessoa jurídica são tributos, especialmente no caso de beneficiária pessoa física. Dentre os países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, somente a Letônia adota o mesmo sistema que o Brasil, isto é, não tributa a distribuição dos lucros ou dividendos nos sócios pessoas físicas. Ademais, os países emergentes, como China, Índia, Argentina, África do Sul, Colômbia, membros e não membros da OCDE, também adotam a tributação dos lucros distribuídos.”
As críticas ao Projeto de Lei 2.337/2021 são no sentido de que o projeto afronta o princípio constitucional da isonomia que preconiza que contribuintes que se encontram em situações equivalentes devem ser tratados de maneira igual, enquanto aqueles em situações diferentes podem ser tratados de maneira diferente.
E o entendimento é que afronta porque não há distinção entre o lucrodistribuído aos sócios em sociedade de pessoas dos dividendos distribuído aos acionistas na sociedade de capital, pois, nas sociedades de capitais os acionistas buscam remuneração sobre o investimento realizado, enquanto na sociedade de pessoas o lucro remunera o trabalho dos sócios.
Portanto, como o Projeto de Lei 2.337/2021 aguarda apreciação no Senado Federal, não sendo possível prever qual será o provável teor do texto final visto que durante o processo de aprovação diversas mudanças são inseridas no projeto até a redação final que será posta à votação e aprovação.
Por Juliana Assolari