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Plano de saúde coletivo – beneficiário pode questionar rescisão

Plano de saúde coletivo – beneficiário pode questionar rescisão

Plano de saúde coletivo rescisão

Plano de saúde coletivo por adesão é uma modalidade em que o beneficiário pode propor ação contra a rescisão unilateral do contrato.

O STJ analisou um recurso contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Este havia considerado que o beneficiário não seria parte legítima para ajuizar a ação.

O contrato coletivo de saúde foi firmado pela Fecomércio (patrocinadora) com a Golden Cross. A prestadora de serviços rescindiu o contrato de forma unilateral. No recurso ao STJ, o beneficiário do plano defendeu a sua legitimidade ativa para propor a ação questionando a rescisão do contrato.

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A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que os planos de saúde coletivos ocorrem naturalmente em favor dos beneficiários finais do serviço de atenção à saúde. Raciocínio que “autoriza o usuário de plano de saúde coletivo a ajuizar individualmente ação contra a operadora para questionar abusividades do contrato. Independentemente de a contratação ter sido intermediada pela pessoa jurídica à qual está vinculado”.

 

Plano de saúde coletivo

A ministra lembrou que o ato questionado – a rescisão unilateral – afeta indistinta e necessariamente todos os beneficiários. Para Nancy, a possibilidade de a rescisão unilateral ser “abusivamente praticada pela operadora” é fator apto a justificar que o beneficiário ajuíze ação questionando o ato tido por ilegal.

“O fato de o contrato ser coletivo não impossibilita que o beneficiário busque individualmente a tutela jurisdicional que lhe seja favorável. Isso é, o restabelecimento do seu vínculo contratual com a operadora. Algo que, em tese, foi rompido ilegalmente”, afirma.

Nancy destaca que outros beneficiários podem exercer igualmente o direito de ação para questionar a rescisão. Ou aguardar que a pessoa jurídica (patrocinadora) demande a solução em favor da coletividade de beneficiários.

A legitimidade ativa, segundo Nancy, restringe-se ao exame puramente abstrato da titularidade dos interesses envolvidos na lide. E ao longo do processo deve-se definir a procedência ou improcedência do pedido no que diz respeito ao mérito. Mas não às condições da ação, conforme entendeu o TJSP.

Com esse entendimento, a Terceira Turma anulou o acórdão que extinguiu o processo sem resolução de mérito e determinou o regular julgamento do recurso de apelação da Golden Cross. A sentença havia considerado ilegal a rescisão do contrato e condenou a operadora a indenizar o beneficiário por danos morais.

As informações são do STJ.

 

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