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Produtor com crédito rural antes do Plano Collor pode reivindicar restituição

Produtor com crédito rural antes do Plano Collor pode reivindicar restituição

Por Glauber Ortolan

Em 15 de março de 1990 – com a implementação do Plano Econômico do então Presidente da República, mais conhecido por Plano Collor 1 –, praticamente todas as operações bancárias e financeiras sofreram alterações. Contudo, alguns dos critérios adotados, especialmente pelo Banco do Brasil, em razão de comunicado errôneo do Banco Central, foram ilegais – especialmente aqueles para reajustar as dívidas decorrentes de empréstimos, custeios, investimentos e financiamentos rurais (crédito rural).

Valendo-se do comunicado, o Banco do Brasil adotou para os custeios indexados à Caderneta de Poupança a correção monetária do IPC em 84,32%, quando deveria acompanhar a mesma atualização dos saldos em cruzeiros do fundo da caderneta, ou seja, o BTN/BTNF, que seria no percentual de 41,28%.

Essa medida provocou um aumento extraordinário dos saldos devedores dos produtores e empresas operadoras em crédito rural, e contrariava a lei, a lógica e os contratos firmados.

Várias ações individuais foram propostas até que em 1994, reconhecendo a falha cometida, o Ministério Público Federal propôs Ação Civil Pública a fim de questionar o prejuízo sofrido pela classe. E finalmente em 2014, o STJ, confirmando em outubro de 2019, reconheceu o erro cometido e o direito dos produtores a reivindicar a restituição daquelas diferenças indevidamente cobradas.

Titulares do direito à restituição

São titulares do direito à restituição produtores rurais pessoas jurídicas ou pessoas físicas que firmaram contrato de Financiamento, Custeio ou Investimento junto ao Banco do Brasil, provenientes e indexados à Caderneta de Poupança, que se encontravam ativos em março de 1990.

Tais contratos eram garantidos por meio de Cédulas Rurais Pignoratícias, Hipotecárias, Pignoratícias e Hipotecárias e Notas de Crédito Rural. Em sua maioria, eram necessariamente registrados na matrícula do imóvel e no Livro 3 de registros. Por meio desses registros, podemos certificar quem são os titulares do direito a essa restituição.

É fundamental que cada produtor que realizava custeio com o Banco do Brasil até 1990 certifique em cada matrícula a existência de registro de contratos por meio de Cédulas Rurais (CRP, CRPH, CRH e NCR) e confira se as mesmas sofreram a correção indevida aplicada pelo advento do Plano Collor, para o fim de promover a ação judicial competente a requerer a restituição daquelas diferenças.

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Juliana Assolari

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Advogada pela Universidade Mackenzie. Pós-graduada em Economia pela Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP. Pós-graduada em Direito Empresarial pela Escola Paulista de Magistratura e em Direito Mobiliário pela Universidade de São Paulo (USP/SP). Mestre em Administração de Empresas pela Universidade Mackenzie. 

Atua na área corporativa, atendendo a empresas dos mais diversos segmentos, participando ativamente de negociações e dos aspectos legais, principalmente nas áreas tributária e contratual, visando minimizar riscos e potencializar o resultado das operações.

Na área de planejamento sucessório, alia a experiência jurídica e técnicas de negociação. Atua como Governance Officer em empresas familiares.

Membro do Ibedaft – Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário.

Glauber Ortolan

Sócio-fundador

Especialista em Direito Empresarial. Consultoria estratégica. Resolução de conflitos e disputas.

Advogado pós-graduado em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Estudou também Recuperação Judicial de Empresas no INSPER.

Atua na área de solução de disputas, o que inclui negociações, mediações, arbitragens e contencioso judicial. Possui vasta experiência na área de contencioso cível empresarial, com atuação relevante em questões estratégicas e complexas de direito civil e comercial.

Representa clientes em processos judiciais e arbitragens em temas relacionados à aquisição de empresas, conflitos contratuais e societários.

Sua atuação abrange o aconselhamento jurídico ortodoxo, oferecendo soluções jurídicas inovadoras, sempre atendendo às necessidades dos clientes.

Membro da Comissão de Direito Falimentar e Recuperação Judicial de Empresas do IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo).

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