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São Paulo abre negociação para recuperar dívida ativa

São Paulo abre negociação para recuperar dívida ativa

Empresas inscritas na dívida ativa de São Paulo poderão negociar o pagamento dos débitos com o governo estadual. A exemplo do que já ocorre na esfera federal, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) publicou a Resolução PGE nº 27, que autoriza a negociação no Estado. A norma já está em vigor, mas só produz efeitos a partir de 10 de dezembro. (Valor).

Em 24 de novembro, foi publicada a Resolução PGE nº 27 para regulamentar Lei Estadual nº 17.293/2020, que estabelece medidas voltadas ao ajuste fiscal que, dentre elas, está a transação de créditos de natureza tributária ou não tributária.

Resumidamente, referida resolução disciplina os requisitos, as condições e as transigências para a transação terminativa de litígios relacionados à dívida ativa inscrita junto ao Estado de São Paulo, com o detalhamento das modalidades disponíveis: por adesão; e individual.

Dentre as previsões destacam-se:

(i)  a transação em qualquer das modalidades poderá incluir as seguintes transigências: (a) descontos de juros e multas (que variam de 20% a 40%, nas situações especificadas); (b) parcelamento; (c) diferimento ou moratória e (d) substituição ou alienação de bens dados em garantia de execução fiscal;

(ii) para devedores com dívida inscrita total atualizada de valor igual ou inferior a R$ 10.000.000,00, a transação será realizada exclusivamente por adesão;

(iii) em qualquer das modalidades previstas a transação poderá envolver as seguintes condições, a serem arbitradas mediante decisão fundamentada do Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal:

(a) manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento;

(b) apresentação, para final cumprimento da transação, de garantias reais ou fidejussórias, seguro garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens imóveis, bem como créditos líquidos e certos do proponente em desfavor do Estado, reconhecidos em decisão transitada em julgado;

(c)  valor mínimo, em relação ao crédito final líquido consolidado, das garantias oferecidas para cumprimento da transação.

Essa resolução entra em vigor da data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 10.12.2020.

Fontes:  Valor Econômico / pwc.com.br

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Advogada pela Universidade Mackenzie. Pós-graduada em Economia pela Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP. Pós-graduada em Direito Empresarial pela Escola Paulista de Magistratura e em Direito Mobiliário pela Universidade de São Paulo (USP/SP). Mestre em Administração de Empresas pela Universidade Mackenzie. 

Atua na área corporativa, atendendo a empresas dos mais diversos segmentos, participando ativamente de negociações e dos aspectos legais, principalmente nas áreas tributária e contratual, visando minimizar riscos e potencializar o resultado das operações.

Na área de planejamento sucessório, alia a experiência jurídica e técnicas de negociação. Atua como Governance Officer em empresas familiares.

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Glauber Ortolan

Sócio-fundador

Especialista em Direito Empresarial. Consultoria estratégica. Resolução de conflitos e disputas.

Advogado pós-graduado em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Estudou também Recuperação Judicial de Empresas no INSPER.

Atua na área de solução de disputas, o que inclui negociações, mediações, arbitragens e contencioso judicial. Possui vasta experiência na área de contencioso cível empresarial, com atuação relevante em questões estratégicas e complexas de direito civil e comercial.

Representa clientes em processos judiciais e arbitragens em temas relacionados à aquisição de empresas, conflitos contratuais e societários.

Sua atuação abrange o aconselhamento jurídico ortodoxo, oferecendo soluções jurídicas inovadoras, sempre atendendo às necessidades dos clientes.

Membro da Comissão de Direito Falimentar e Recuperação Judicial de Empresas do IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo).

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