O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou Ação Civil Pública requerendo a condenação de um produtor rural de Alta Floresta por dano ambiental. Em defesa do caso, realizada pelo Lassori Advogados, mostrou-se que a propriedade cumpriu com seu dever de recuperação da área danificada. Em síntese, a demanda versou sobre a responsabilidade do proprietário da área rural por dano ambiental. Mais especificamente quanto à sua condenação em indenização por dano moral coletivo, no valor atualizado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Dano moral coletivo – entenda o caso
Em agosto de 2008, fora identificada a ocorrência de degradação de Área de Preservação Permanente (APP) em imóvel rural, à época sem Licença Ambiental Única (LAU). Tal degradação motivou a propositura da Ação Civil Pública pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Ao longo do processo judicial restou comprovado que o produtor rural procedeu com a recuperação da APP degradada. Inclusive por meio de documentos de cumprimento do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) e do Termo de Ajuste de Conduta (TAC), com relatórios da Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA) e de Laudo Técnico de Engenheiro Florestal atestando pela recuperação da área. Demonstrou-se, de igual forma, o protocolo de aquisição da LAU.
Entretanto, em sentença foi declarada a responsabilidade do produtor rural pela prática de ato ilícito ambiental e, por consequência, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor atualizado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Porém, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso entendeu que não havia requisitos para autorizar o acolhimento da pretensão do Ministério Público de condenação à indenização por dano moral coletivo.
Decisão
Na decisão, o Desembargador Relator destacou que não se pode ignorar a pronta disponibilidade e a conduta do responsável pela degradação ambiental que, consoante toda a documentação carreada no processo, procedeu à reparação do dano causado à APP, com vistas à sua integral recuperação e a ausência de impacto significativo sobre a coletividade.
Ainda, foi consignada na decisão que, “no tema do dano moral coletivo, em matéria ambiental, não se pode permitir que o mero consentimento de ato ilícito seja capaz de ensejar sua configuração, sob pena não apenas de banalização do instituto, mas também de desvirtuamento de suas finalidades”.