HomeBlogNoticiasCâmara aprova regras para desistência da compra de imóvel

Câmara aprova regras para desistência da compra de imóvel

Câmara aprova regras para desistência da compra de imóvel

desistência da compra do imóvel na planta

Desistência da compra de imóvel. Projeto do distrato define multa de 50% ao consumidor em caso de desistência da compra do imóvel na planta. O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, no último dia 6, o Projeto de Lei 1220/15, que disciplina os valores a receber pelo mutuário na desistência da compra de imóvel. A matéria, aprovada na forma de um substitutivo, foi enviada ao Senado.

A multa de metade do dinheiro (investido pelo comprador) será aplicada aos imóveis construídos no chamado “regime de afetação”, quando o empreendimento é constituído legalmente em separado da construtora nos termos legais. Esse é o maior segmento do mercado de novos imóveis no Brasil. Caso o imóvel não seja levantado no regime de afetação, a multa máxima será de 25%.

 

Patrimônio separado – Devido à restrição de crédito para o setor imobiliário em razão do baixo número de vendas e alto índice de distratos, a tendência do sistema financeiro é privilegiar empreendimentos com patrimônio afetado por causa da maior segurança de retorno.

 

Leia também:
TJ-SP impede distrato de imóvel financiado com alienação fiduciária

 

Dados da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip) indicam o crescimento desse mecanismo desde 2016 na venda de imóveis na planta na maioria de grandes empresas (Rossi Residencial, MRV Engenharia, Cyrela, Even Construtora e Incorporadora, EZTec e Rodobens Negócios Imobiliários).

Com o patrimônio afetado, as parcelas pagas pelos compradores não se misturam ao patrimônio da incorporadora ou construtora e, se ela entrar em dificuldades financeiras, não poderá fazer parte da massa falida. Para o relator, exatamente porque esse dinheiro é usado para a conclusão do empreendimento que seu texto permite a devolução de 50% dos valores apenas depois de 30 dias da emissão do “habite-se”.

Já a devolução dos valores com a multa de 25% para empreendimentos sem patrimônio afetado ocorrerá em 180 dias depois do distrato.

 

Descontos – Em ambos os casos, quando o mutuário teve a unidade disponível para uso, antes mesmo do “habite-se”, a incorporadora imobiliária poderá descontar ainda valores relativos aos impostos incidentes sobre a unidade, cotas de condomínio e contribuições devidas pelos moradores, demais encargos previstos em contrato, e um montante a título de fruição do imóvel.

Esse montante será calculado segundo critério pactuado ou, na falta deste, de forma fixada pelo juiz em valor equivalente ao de aluguel de imóvel de mesmo padrão e na mesma localidade.

 

Isenção da multa – Quando o comprador desistente apresentar um interessado em ficar com o imóvel, não haverá retenção da pena contratual (25% ou 50%) desde que a incorporadora dê a anuência na operação e o novo mutuário tenha seu cadastro e capacidade financeira aprovados.

Já no caso de revenda do imóvel objeto do distrato antes do prazo para pagamento da restituição, o valor a devolver ao comprador será pago em até 30 dias da revenda.

 

Atraso na entrega – Quanto à penalidade pelo atraso na entrega do imóvel, haverá prazo de 180 dias de prorrogação dessa entrega sem multa ou motivo de rescisão contratual se isso estiver expressamente pactuado no contrato.

Após esses 180 dias, o comprador poderá pedir a rescisão, sem prejuízo da devolução de todos os valores pagos e da multa estabelecida, corrigidos, em até 60 dias corridos do pedido de distrato.

Na hipótese de estourar os 180 dias e o comprador não desejar romper o contrato, será devida, na data de entrega da unidade, indenização de 1% do valor pago à incorporadora para cada mês de atraso, corrigidos monetariamente.

 

Desistência – O substitutivo disciplina a desistência da compra de imóveis se realizada em estandes de venda e fora da sede do incorporador do empreendimento.

O direito de arrependimento poderá ser exercido em sete dias, contados da compra, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive da comissão de corretagem. Se o comprador não se manifestar em sete dias, o contrato será considerado irretratável.

Acompanhe as próximas publicações sobre esse assunto aqui no site e nas nossas redes sociais, com análise de nossos advogados.

 

Fontes: Câmara dos Deputados/ Uol/ Exame

Contato


Insira seu e-mail e receba nossas novidades via newsletter.

Lassori • Todos os direitos reservados • 2023

Fill the form

Drop us a line

Fill in this form or send us an e-mail with your inquiry.

Or come visit us at:

301 Howard St. #600
San Francisco, CA 94105

Helen dos Santos Gonçalves

Assistente de RH qualificada pelo Senac. 

Atua como assistente administrativa e de RH, gerenciando as despesas, consolidações bancárias, emissão de faturas, atualizações no sistema tecnológico financeiro e suporte nas contratações. Responsável pela manutenção do escritório e organização de eventos.

Adriana Maria de Mouras

Graduada em Direito pela Unip.

Atua como assistente jurídica, gerenciando informações, publicações, agendamentos, protocolos, prazos e pautas de audiência. É responsável pela gestão de dados e estatísticas, procedimentos internos e sistema tecnológico jurídico.

Davi Vieira de Abreu

Estagiário, cursando Direito na FMU.

Atua em pesquisa de jurisprudência, análise de acórdão, elaboração de peças jurídicas e contratos, e apoia as atividades dos advogados.

Juliana Cristina Gazzotto

Advogada graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC/Campinas).

Atua prioritariamente na área consultiva, especialmente em demandas de Direito Empresarial, Contratual e Societário.

Guilherme Souza do Carmo

Advogado graduado em Direito pela FMU. Pós-graduado em Direito Tributário também pela FMU.

Atua no contencioso em processos tributários, administrativos e judiciais.

Anthony de Oliveira Braga

Advogado graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).

Atua com foco em Direito Trabalhista Empresarial, notadamente no contencioso trabalhista. Também atua no consultivo trabalhista, orientando as empresas ao estrito cumprimento das leis trabalhistas para mitigar riscos.

Thamara Rodrigues

Advogada graduada em Direito pela FMU. 

Atua no contencioso cível, representando empresas que buscam recuperar créditos e em demandas indenizatórias.

Lina Alves Irano

Advogada graduada em Direito pelo Instituto Superior de Ciências Aplicadas. Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Uniderp. Pós-graduada em Direito Empresarial pela Escola Paulista de Direito.

Atua no gerenciamento contencioso, e na estratégia de ação e defesa para condução de assuntos jurídicos. Possui mais de 13 anos de experiência em Direito Civil, Processo Civil e Direito Empresarial.

Alberto Feitosa

Advogado graduado em Direito pela FMU. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV/SP).

Atua como advogado há mais de 10 anos em área cível, com enfoque em direito empresarial, bem como família e sucessões, com vasta experiência nas áreas relatadas acima.

Possui experiência em Direito Imobiliário, Direito do Consumidor, Direito Bancário e Recuperação de Crédito. Atua em contencioso cível de forma estratégica estando habituado com processos que envolvem grande complexidade.

Juliana Assolari

Sócia-fundadora

Especialista em Direito Empresarial, Planejamento Tributário, Sucessão e Family Office. Consultora estratégica de negócios e para criação de Conselho Consultivo.

Advogada pela Universidade Mackenzie. Pós-graduada em Economia pela Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP. Pós-graduada em Direito Empresarial pela Escola Paulista de Magistratura e em Direito Mobiliário pela Universidade de São Paulo (USP/SP). Mestre em Administração de Empresas pela Universidade Mackenzie. 

Atua na área corporativa, atendendo a empresas dos mais diversos segmentos, participando ativamente de negociações e dos aspectos legais, principalmente nas áreas tributária e contratual, visando minimizar riscos e potencializar o resultado das operações.

Na área de planejamento sucessório, alia a experiência jurídica e técnicas de negociação. Atua como Governance Officer em empresas familiares.

Membro do Ibedaft – Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário.

Glauber Ortolan

Sócio-fundador

Especialista em Direito Empresarial. Consultoria estratégica. Resolução de conflitos e disputas.

Advogado pós-graduado em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Estudou também Recuperação Judicial de Empresas no INSPER.

Atua na área de solução de disputas, o que inclui negociações, mediações, arbitragens e contencioso judicial. Possui vasta experiência na área de contencioso cível empresarial, com atuação relevante em questões estratégicas e complexas de direito civil e comercial.

Representa clientes em processos judiciais e arbitragens em temas relacionados à aquisição de empresas, conflitos contratuais e societários.

Sua atuação abrange o aconselhamento jurídico ortodoxo, oferecendo soluções jurídicas inovadoras, sempre atendendo às necessidades dos clientes.

Membro da Comissão de Direito Falimentar e Recuperação Judicial de Empresas do IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo).

Entre em contato
Olá
Posso ajudar?