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Não incide impostos sobre pagamento de royalties por uso de marca

Não incide impostos sobre pagamento de royalties por uso de marca

impostos sobre pagamento de royalties

Não incide impostos sobre pagamento de royalties por uso de marca – PIS-Importação e Cofins-Importação. O entendimento é da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Por unanimidade, o colegiado seguiu entendimento do relator, conselheiro Ari Vendramini. Para ele, a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior a título de royalties pela licença de uso de marca não atrai a incidência dos tributos.

 

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“Isso porque os royalties representam rendimentos recebidos em contrapartida a obrigação de dar, motivo pelo qual não podem ser considerados prestação de serviços, que, por sua vez, configura obrigação de fazer”, diz.

De acordo com o relator, o fato gerador das contribuições é a contraprestação pelo serviço realizado. “Assim, não há incidência sobre o pagamento de royalties. Nos casos em que houver previsão contratual de fornecimento concomitante de serviços, o contrato deve discriminar os royalties, os serviços e a assistência técnica de forma clara, a fim de individualizar a incidência do Pis-Importação e da Cofins-Importação”, explica.

O relator acrescenta que, ao considerar que royalties são rendimentos decorrentes do uso, fruição e exploração de direitos (obrigação de dar), e não de prestação de serviços (obrigação de fazer), é possível concluir que os valores referentes aos royalties não são atingidos pelas referidas contribuições.

“Consideremos que, nos casos em que houver previsão contratual de fornecimento concomitante de serviços, o contrato deve ser suficientemente claro para discriminar os royalties, de forma a não haver incidência sobre o valor pago a título de royalties. Neste caso, as contribuições sobre a importação incidirão apenas sobre os valores dos serviços conexos contratados”, aponta.

Leia a matéria completa.

 

Fonte: Conjur/Gabriela Coelho

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