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Empresa recorre à exceção de contrato não cumprido para anular pedido de indenização

Empresa recorre à exceção de contrato não cumprido para anular pedido de indenização

pedido de indenização

Uma representante comercial de empresa argentina do setor de alimentos teve o pedido de indenização e pagamentos de comissões negados por quebra de exclusividade contratual.

As empresas celebraram contrato em que a autora da ação exerceria a representação comercial com exclusividade no estado do Rio de Janeiro dos produtos da empresa de alimentos, desde que não atendesse a alguns clientes específicos, bem como aqueles que já estivessem sendo atendidos por outro representante comercial ou diretamente pela empresa ré.

 

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Também constava em uma das cláusulas a não intermediação de vendas de produtos fabricados e vendidos por terceiros que concorressem com a linha de produtos da empresa. Por fim, no contrato também previa que a empresa de alimentos não poderia realizar a venda direta de seus produtos no território atendido pela representante.

Em seu pedido, além de pleitear comissões não pagas, a representante comercial alega que a empresa de alimentos também vendia os produtos com preços abaixo do mercado para seus clientes. Portanto, descumprindo uma das cláusulas do contrato, e motivando o pedido de indenização.

No entanto, a empresa de alimentos justificou nos autos, por meio de provas documentais e testemunhais, que a venda direta ocorreu por violação de contrato por parte da representante. Durante vigência do contrato, a autora da ação também comercializou produtos similares de empresas concorrentes. Portanto, a ré recorreu à exceção de contrato não cumprido, previsto no artigo 476, do Código Civil.

De acordo com o advogado Glauber Ortolan, sócio do Lassori Advogados, escritório que representa a empresa de alimentos, “o contrato celebrado entre as partes previa que o representante comercial não poderia intermediar qualquer produto que concorresse de forma direta ou indireta com a linha de produtos da empresa de alimentos, sob pena de ter seu contrato rescindido por justa causa, o que culminou a improcedência do pedido formulado e ausência da obrigação ao pagamento da indenização de 1/12 (um doze avos) prevista na lei de representação comercial”.

O advogado ainda ponderou que “o pedido de indenização por parte da representante viola o princípio da exceção do contrato não cumprido, uma vez que não há como a autora exigir o cumprimento do contrato por parte da ré, se a própria autora não cumpriu as suas obrigações contratuais”.

O juiz julgou o pedido improcedente e ainda condenou a autora da ação ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 20% da causa. Contra a sentença ainda cabe recurso.

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Na área de planejamento sucessório, alia a experiência jurídica e técnicas de negociação. Atua como Governance Officer em empresas familiares.

Membro do Ibedaft – Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário.

Glauber Ortolan

Sócio-fundador

Especialista em Direito Empresarial. Consultoria estratégica. Resolução de conflitos e disputas.

Advogado pós-graduado em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Estudou também Recuperação Judicial de Empresas no INSPER.

Atua na área de solução de disputas, o que inclui negociações, mediações, arbitragens e contencioso judicial. Possui vasta experiência na área de contencioso cível empresarial, com atuação relevante em questões estratégicas e complexas de direito civil e comercial.

Representa clientes em processos judiciais e arbitragens em temas relacionados à aquisição de empresas, conflitos contratuais e societários.

Sua atuação abrange o aconselhamento jurídico ortodoxo, oferecendo soluções jurídicas inovadoras, sempre atendendo às necessidades dos clientes.

Membro da Comissão de Direito Falimentar e Recuperação Judicial de Empresas do IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo).

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