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Demora em instaurar processo de inventário pode gerar multa a herdeiros

Demora em instaurar processo de inventário pode gerar multa a herdeiros

Processo de inventário

Processo de inventário. Demora em instaurar processo de inventário pode resultar em multa para herdeiros. Confira essa informação de Minas Gerais, no artigo de Dierle Nunes e Moisés M. Oliveira, publicado no site Conjur, no dia 2 deste mês.

O estado de Minas Gerais, exercendo a competência que lhe confere a Constituição da República, e com base na Resolução 9 de 1992 do Senado Federal, editou a Lei 14.941 de 29 de dezembro de 2003, que institui e regula o ITCD, bem como o Decreto 43.981/05. Desde a sua edição, a lei sofreu diversas alterações através da publicação de outros diplomas legais, sendo sua última modificação resultante da Lei 22.796, de 28/12/2017.

 

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Inquestionavelmente, como preconiza a própria legislação mineira (inciso I, do artigo 1º, da Lei 14.941/03) o ITCMD incide, dentre outras hipóteses, na transmissão da propriedade de bem ou direito, por ocorrência do óbito.

Como bem sabido, com a morte da pessoa natural seus bens transmitem-se, automaticamente aos seus sucessores legítimos e testamentários, nisso consiste o amplamente conhecido princípio da droit de saisine (Código Civil, artigo 1.784). Uma vez, porém, que o patrimônio do autor da herança constitui uma universalidade, torna-se necessário apurar quais são os bens que integram o espólio, a fim de definir o que passou realmente ao domínio dos sucessores.

Para esse fim, existe o procedimento especial do inventário e partilha (artigos 610 a 673 do CPC), que tem por finalidade definir os componentes do acervo hereditário e determinar quem são os herdeiros que recolherão a herança (inventário), bem como definir a parte dos bens que tocará a cada um deles (partilha).

 

Processo de inventário pode gerar multa

O legislador atribuiu ao inventário judicial um caráter de urgência, fixando no artigo 611 do CPC o prazo de dois meses para a sua instauração. Evidentemente este prazo não é prescricional, no entanto, se não for cumprido, poderá a fazenda pública estadual (SEF) fixar multa, relacionada com o imposto causa mortis, conforme entendimento consolidado pelo STF no enunciado de Súmula 542.

O enunciado apenas confirma a possibilidade dos Estados, dentro dos limites de sua competência legislativa no âmbito tributário (artigo 155, I, da Constituição), fixarem multa para inibir a inércia dos sucessores, que por não ajuizarem o procedimento de inventário, impossibilitariam a apuração e arrecadação do ITCMD.

Confira o artigo completo aqui.

 

Fonte: Conjur

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