Todos os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, que contrataram operações de crédito rural com o Banco do Brasil antes do Plano Collor (1990) terão direito a receber restituição de 43,04% a título de diferença de correção monetária mais juros de mora a ser calculados no período. O entendimento é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
Prevaleceu entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi. Segundo ela, nas condenações da Fazenda Pública oriundas de relações jurídicas não-tributárias, os juros de mora devem ser calculados segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança.
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“Tanto a jurisprudência do STF como a jurisprudência desta Corte consolidaram-se no sentido de reconhecer a aplicabilidade do critério de juros previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, para as condenações em geral impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relações jurídico-tributárias”, explicou.
Dessa maneira, segundo a ministra, o fato de a hipótese em comento envolver “relação de direito privado”, como afirma o acórdão embargado, não se mostra suficiente para impedir a incidência do artigo em apreço.
“De todo modo, observa-se que, a despeito de a condenação decorrer, primordialmente, de relação jurídica privada estabelecida entre os mutuários e o Banco do Brasil, o próprio acórdão embargado, por ocasião do julgamento dos primeiros embargos de declaração, asseverou que a responsabilidade solidária da União decorreria das políticas públicas que estabeleceu, ao passo em que a responsabilidade do Bacen decorreria de comunicado expedido às instituições financeiras quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado na caderneta de poupança”, disse.
A ministra citou ainda uma orientação firmada pela Suprema Corte nas ADI’s 4.357/DF e 4.425/DF, bem como no RE 870.947/SE, que fixou que “os juros moratórios, nas dívidas em geral da Fazenda Pública, correspondem ao índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, exceto quando a dívida decorrer de relação jurídico-tributária, para a qual prevalecerá a mesma taxa que remunera o crédito tributário de titularidade da Fazenda Pública”.
Veja aqui a matéria completa, publicada em novembro.
Fonte: Conjur/ Gabriela Coelho