Conteúdo publicado no site o na versão impressa do jornal Valor Econômico:
Por Por Adriana Aguiar (Valor)
A Justiça de São Paulo autorizou a filha de um empresário, que morreu em 2017, a permanecer como administradora da empresa da família, em que detém 1% de participação – o restante pertence ao espólio do pai. A decisão é da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da capital.
A filha recorreu ao Judiciário após a inventariante, companheira do pai, retirá-la do cargo. A união estável do casal foi reconhecida durante o curso do inventário do empresário, que deixou três herdeiras, entre elas a administradora da empresa.
“A companheira, duas horas depois de ser nomeada inventariante, convocou uma assembleia e decidiu destituir a sócia remanescente com 1% de participação da empresa, sem qualquer justificativa”, diz o advogado Glauber Ortolan, sócio do escritório Lassori Advogados, que representa a herdeira no processo.
No processo (nº 1034123-37.2019.8.26.0100), a filha do empresário sustenta a irregularidade da convocação da assembleia. Não teria sido respeitado o prazo legal para convocação de uma reunião de sócios, que deve ser de oito dias de antecedência. Argumenta ainda que o ato é nocivo à sociedade e extrapola a finalidade das funções da inventariante.
A argumentação foi acatada pelo juiz Rogério Murillo Pereira Cimino, da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de São Paulo. Ele concedeu a tutela antecipada (espécie de liminar) pleiteada pela autora para mantê-la no cargo.
Na decisão, o magistrado afirma que, “em que pese o interesse patrimonial da inventariante para a verificação das contas da sociedade, não lhe é lícito a ingerência na sua administração, e tampouco a eventual alteração dos estatutos societários como indicado na notificação, até a conclusão do inventário, partilha das cotas e eventual admissão na qualidade de sócio, que o contrato social faculta à sócia remanescente”.
De acordo com Ortolan, a inventariante não teria poderes para destituir a sócia remanescente do cargo de administradora. O inventário, explica, ainda está sendo discutido e ela, na qualidade de inventariante, deveria zelar pelos bens do espólio. “Sem intervir na sociedade antes de concluir o inventário”, afirma o advogado.
A decisão, acrescenta, é importante por ser a primeira nesse sentido e reforçar que a inventariante não pode tomar qualquer atitude que prejudique a sociedade. “Ela tem o direito de receber a prestação de contas, mas não tem o direito de ingerir na sociedade porque tem uma administradora para essa finalidade”, diz Ortolan.